TRIBUTÁRIAS (I)
Muito se fala na alta carga tributária do Brasil. De fato, ela é escorchante, imoral, violenta. Mas não vou me estender muito sobre isso agora, em meu primeiro post publicado pela manhã, até mesmo porque reconheço que ainda faltam-me maiores fundamentos intelectuais paraanalisar em profundidade o sistema tributário brasileiro. Pretendo apenas dar uma micro-amostra do insaciável desejo de tributar por parte do Estado brasileiro.
O Art. 150 da Constituição Federal (Seção II- Das Limitações ao Poder de Tributar) estabelece que "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"
Uma leitura deste dispositivo legal levaria à conclusão de que, para efetuar majoração tributária, qualquer dos entes federados teria que elaborar uma lei específica sobre o assunto.
Infelizmente, para nós contribuintes, o STJ teve um entendimento diferente, expresso em sua Súmula 160:
"É defeso, ao múnicipio, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial ao índice oficial de correção monetária."
Ou seja: ao que parece, na hora de majorar os tributos, é "admissível" passar por cima da Constituição.
Muitos juristas vivem falando da finalidade social do Direito. Gostaria que os ilustríssimos ministros do STJ, quando editarem suas súmulas, se lembrem dos males que a atual tributação faz à sociedade brasileira.
O Art. 150 da Constituição Federal (Seção II- Das Limitações ao Poder de Tributar) estabelece que "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"
Uma leitura deste dispositivo legal levaria à conclusão de que, para efetuar majoração tributária, qualquer dos entes federados teria que elaborar uma lei específica sobre o assunto.
Infelizmente, para nós contribuintes, o STJ teve um entendimento diferente, expresso em sua Súmula 160:
"É defeso, ao múnicipio, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial ao índice oficial de correção monetária."
Ou seja: ao que parece, na hora de majorar os tributos, é "admissível" passar por cima da Constituição.
Muitos juristas vivem falando da finalidade social do Direito. Gostaria que os ilustríssimos ministros do STJ, quando editarem suas súmulas, se lembrem dos males que a atual tributação faz à sociedade brasileira.
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